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Informação sobre o Direito ao Esquecimento

Informação sobre o Direito ao Esquecimento

 

Nos termos do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que consagra o direito ao esquecimento de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sobre o direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias, as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, Direito ao Esquecimento na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, garantindo que: a) Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro; b) Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

 

Para esse efeito, entende-se por:

 

Pessoas com risco agravado de saúde: pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

 

Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde: pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;

 

Pessoas que tenham superado situação de deficiência: pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;

 

Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência: pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.

 

Relativamente a tais pessoas, nenhuma informação de saúde respeitante à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida ou tratada pela CA Vida em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:

 

  1. 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  2. 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  3. 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada. 

Nas situações acima referidas, quando a pessoa em causa (tomador de seguro, segurado ou pessoa segura) tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos nas alíneas acima indicadas, a mesma pode responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.

 

Se aplicável, o tomador de seguro, segurado ou pessoa segura podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado/pessoa segura superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.